Saque Aniversário FGTS MP 1331/2025 - Quem tem direito ?
O que é?
A Medida Provisória (MP) 1331/2025 libera os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
- Aderiram à sistemática do Saque-Aniversário do FGTS;
- Possuíam valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista;
- Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do Saque-Aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025.
Assim, em caráter extraordinário, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos.
ATENÇÃO: Alertamos que os saques poderão ser realizados durante a vigência da MP.
Dúvidas Frequentes
1. Quem tem direito à liberação dos valores de FGTS pelos motivos previstos na medida provisória?
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou extinto durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01 de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
- Despedida sem justa causa;
- Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.
ATENÇÃO! No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo, limitado ao saldo disponível.
2. Quando os valores serão liberados?
O pagamento será liberado em 2 etapas.
Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$ 1800,00 de cada conta do FGTS, de acordo com o saldo disponível, até o dia 30/12/2025. Os trabalhadores com conta previamente cadastrada no APP FGTS, receberão o crédito automaticamente em 29/12/2025. Os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada poderão sacar os valores nos canais físicos da CAIXA, na mesma data.
Na segunda etapa, os trabalhadores que são público-alvo da MP receberão o valor remanescente até o dia 12/02/2026, conforme cronograma abaixo estabelecido pela CAIXA:
| PRIMEIRA ETAPA | SEGUNDA ETAPA | |||
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.800,00 por conta vinculada | Data de Nascimento | Sem limite de valor | ||
| 29/12/2025 | Janeiro a Abril | entre dias 01 e 10 | 02/02/2026 | |
| Janeiro a Abril | entre dias 11 e 21 | 03/02/2026 | ||
| Janeiro a Abril | após dia 21 | 04/02/2026 | ||
| Maio a Agosto | entre dias 01 e 10 | 05/02/2026 | ||
| Maio a Agosto | entre dias 11 e 21 | 06/02/2026 | ||
| Maio a Agosto | após dia 21 | 09/02/2026 | ||
| Setembro a Dezembro | entre dias 01 e 10 | 10/02/2026 | ||
| Setembro a Dezembro | entre dias 11 e 21 | 11/02/2026 | ||
| Setembro a Dezembro | após dia 21 | 12/02/2026 | ||
3. Qual o prazo de cadastramento de conta no App do FGTS para crédito?
Os trabalhadores que cadastraram conta bancária no APP até o dia 18/12/2025 receberão o crédito referente ao saldo da primeira etapa da MP automaticamente, na conta indicada. Para quem não cadastrou a conta no APP FGTS até a data acima, o saque estará disponível nos canais físicos da CAIXA durante a vigência da MP.
4. Existe limite de valor a ser liberado para o trabalhador?
Na primeira etapa, o limite de valor a ser liberado é de R$ 1800,00 por conta vinculada. Na segunda etapa, não há limite de valor. O trabalhador poderá sacar o valor disponível nas contas que atendam às condições da Medida Provisória.
5. Depois que eu fizer o saque do FGTS da Medida Provisória eu volto à modalidade de Saque-Rescisão?
Não. A Medida Provisória não altera a sistemática de Saque escolhida pelo trabalhador. Em caráter excepcional, a Medida Provisória libera o valor disponível nas contas do FGTS para trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que, na vigência da opção pela sistemática de Saque-aniversário, tiveram contrato de trabalho suspenso ou extinto entre 01/01/2020 e 23/12/2025, desde que possuam saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato.
6. E se eu for demitido após 23 de dezembro de 2025, tenho direito ao saque?
Não. A Medida Provisória não muda as regras das sistemáticas de saque. Para os desligamentos depois da publicação da medida provisória, serão mantidas as regras vigentes da sistemática saque-aniversário, estabelecidas na Lei 13.932/2019, em que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito apenas ao saque da multa rescisória.
7. Não optei pelo saque aniversário, tenho direito ao Saque FGTS MP 1331/2025?
Não. Os trabalhadores que nunca optaram pelo saque aniversário e que tiveram contratos rescindidos já tiveram o saldo dessas contas liberado, nos casos previstos por lei. Esta regra se aplica também para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário, mas que tiveram contratos rescindidos na vigência da opção da sistemática de saque-rescisão.
Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”.
8. Antecipei o Saque Aniversário e meu saldo está bloqueado por isso. Tenho direito ao Saque FGTS MP 1331/2025?
Não. Esses valores permanecerão bloqueados até a quitação dos contratos. Também não estarão disponíveis os valores que se encontram retidos na conta do FGTS por bloqueios judiciais, pensão alimentícia, entre outros motivos. Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”.
9. Os casos de titular falecido têm direito a algum valor pela medida provisória?
Não. Esses casos seguem as regras de saque já previstas para o caso de falecimento do titular da conta. O beneficiário pode consultar as condições de saque e a documentação no site da CAIXA.
10. Posso escolher não receber os valores liberados nos termos da medida provisória?
Não. Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária cadastrada para saque do FGTS. Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da CAIXA. Os valores liberados nos canais físicos da CAIXA estarão disponíveis para saque durante a vigência da MP 1331/2025. Os valores não sacados serão retornados à conta do FGTS do trabalhador, e somente poderão ser movimentados nas situações previstas pela Lei 8.036/90 (lei que regulamenta o FGTS).
11. Como posso consultar se tenho direito ao Saque FGTS MP 1331/2025?
Você poderá consultar por meio dos seguintes canais:
- App FGTS – Opção “Informações úteis”;
- 0800 726 0207 – Opção “FGTS”;
- Agências da CAIXA.
No aplicativo do FGTS, os valores liberados aparecerão no extrato com os códigos de saque 50S ou 50A.
12. O que devo fazer se eu tenho direito ao saque e o saldo não foi liberado?
O trabalhador deverá acessar o App FGTS (Informações úteis / Saque FGTS), conferir o seu extrato de FGTS e o extrato de sua conta bancária, caso tenha conta cadastrada. Se o saldo disponível na conta for de até R$ 1.800,00, poderá obter mais informações no 0800 726 0207 – opção 4 - “FGTS” ou procurar uma agência da CAIXA com seus documentos pessoais e carteira de trabalho o mais breve possível. Para saque do saldo remanescente do primeiro calendário superior a R$ 1.800,00, deverá aguardar o segundo calendário de pagamentos.
ATENÇÃO: A data limite de saque é a data da vigência da MP.