Medida Provisória nº 268/2025 Pode Transformar Seus Custos Agropecuários!

Medida Provisória nº 268/2025 Pode Transformar Seus Custos Agropecuários!

Produtor Rural Reforma Tributária
22/12/2025

Medida Provisória nº 268/2025

Foi publicada, na Edição Extra do DOE/SC de 18.12.2025, a Medida Provisória nº 268/2025, que altera a Lei nº 19.395/2025, para prorrogar os incentivos fiscais dos insumos agropecuários até 28.02.2026. A partir de 01.03.2026, os insumos agropecuários passam a vigorar com os incentivos previstos na Lei nº 19.395/2025, que são bem menores que os vigentes.


Regulamentação dos Incentivos

A Lei nº 19.395/2025 regulamentou o incentivo dos insumos agropecuários conforme as disposições do Convênio ICMS nº 100/1997, com as alterações do Convênio ICMS nº 26/2021. Até o momento, o benefício fiscal constante no regulamento é ilegal, pois não tem como base um convênio ICMS, exigência constitucional para concessão dos benefícios fiscais.


Incentivos Fiscais Concedidos

Os incentivos fiscais concedidos conforme a Lei nº 19.395/2025 são os seguintes:

  • Operações Interestaduais

Fica reduzida em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

  • Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos.
  • Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no MAPA.
  • Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura.
  • Sementes genéticas e certificadas, destinadas à semeadura.
  • Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, entre outros.
  • Esterco animal.
  • Mudas de plantas.
  • Embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de 1 dia, girinos e alevinos.
  • Enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal.
  • Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária.
  • Condicionadores de solo e substratos para plantas.

Redução de ICMS

Fica reduzida em 30% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

  • Farelos e tortas de soja e de canola.
  • Milho, quando destinado a produtor, cooperativa ou indústria de ração.
  • Aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal.

Isenção nas Operações Internas

Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos com redução da base de cálculo nas operações interestaduais. A isenção não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII no caso da redução de 60% e nos incisos I, II e IV no caso da redução de 30%.

  • Estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário.
  • Estabelecimento de cooperativa de produtores.
  • Produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto.
  • Estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense.

Redução nas Operações Internas e Interestaduais

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4%, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

  • Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, entre outros.
  • Amônia, ureia, sulfato de amônio, entre outros.

Diferimento do ICMS

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas com os insumos agropecuários citados, realizadas por:

  • Estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário.
  • Estabelecimento de cooperativa de produtores.
  • Produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto.
  • Estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho.

Transição para os Incentivos Ilegais

O art. 5º da Lei nº 19.395/2025 mantém válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei, a utilização da isenção do ICMS nas operações internas e da redução da base de cálculo nas operações interestaduais.


Efeitos da Lei

A Lei nº 19.395/2025, com a alteração da Medida Provisória nº 268/2025, produz efeitos a contar de 1º de março de 2026.

Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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